LEGISLAÇÃO: Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

LEGISLAÇÃO: Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho – Que Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor/clientes

Na última semana muito se falou sobre Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho – Que Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor/clientes, onde em alguns casos houve relatos de que a ASAE anda no terreno a fiscalizar se as empresas estão a cumprir a legislação, com coimas que vão dos 650€ até aos 24.000€.

O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho (que envio em anexo), aplica -se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, define que a informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando depois, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Nos casos em que não seja possível apresentar um preço único para a chamada (situação que se aplica à maior parte das micro, pequenas e medias empresas), pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, a lei diz que, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

– Linhas geográficas, com números começados por 2 «Chamada para a rede fixa nacional»

– Linhas de telemóvel, com números começados por 9 «Chamada para rede móvel nacional»

A nova legislação determina que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível em:

  • Todas as suas comunicações comerciais;
  • Na página principal do seu sítio na Internet;
  • Nas faturas;
  • Nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos,

quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

Após vários contactos com várias entidades e alguns departamentos jurídicos e a lei não é clara, se em alguns casos nos referem que esta informação deverá constar em todos os meios que possam ser considerados de comunicação comercial, como, cartões de visita, papel timbrado / Envelopes, flyers, folhetos, publicidade exterior como reclamos e/ou viaturas, ou mesmo nas assinaturas de email, onde conste o contacto da empresa, outros dizem-me que não se chegará a tanto. Recomendamos que jogue pelo seguro.

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Mário Salgado
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